POSSO ALTERAR O REGIME DE BENS??

POSSO ALTERAR O REGIME DE BENS ??

Entenda como funciona.

 

Primeiro vamos entender que a alteração do regime de bens funciona de formas diferentes se você é casado ou se você tem escritura de união estável.

Se você é casado a alteração do regime de bens só pode ser feita judicialmente.

Agora se você tem escritura de União Estável, a alteração pode ser feita em cartório extrajudicial

Vamos iniciar pela alteração do Regime de Bens no casamento:

 

1 – Alteração do Regime de Bens no Casamento:

         

          Considerando que a alteração de Regime de Bens no casamento só poderá ser feita judicialmente, será necessário contratar um advogado.

          Assim, a base para alteração do regime de bens no casamento está prevista nos artigos apresentados abaixo:

 

a.  Art. 734 do CPC: 

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
  • 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
  • 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

 

b. Art. 1.639 do CC:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

  • 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
  • 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 

c. Requisitos:

Os requisitos para alteração são os seguintes:

  • Petição assinada por ambos os cônjuges;
  • Justo motivo;
  • Preservar direito de terceiros;

 

Logo, as partes devem assinar a petição em conjunto com o advogado, deverão apresentar um justo motivo e, não podem lesar terceiros.

O justo motivo deve ser relacionado a questões próprias da vida do casal, eventuais mudanças de dinâmicas na administração do casal.

Outro ponto que tem ganhado grande relevância é o respeito a autonomia privadas das partes, em outras palavras, o casal ter o poder de alterar sem a intervenção do Poder Judiciário, mas ainda em fase de projeto de lei.

O casal não poderá prejudicar terceiros, por exemplo, alterar para o regime da separação de bens e passar todos os bens para apenas um dos cônjuges para que os eventuais credores não alcancem os bens – isso configura fraude e, a alteração poderá ser anulada.

O casal também deverá juntar várias certidões para configurar que não possui dívidas.

A alteração não produzirá efeitos retroativos, ou seja, só terá efeitos da data da sentença para frente. 

Neste ponto, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.671.422 – SP, reconheceu a possibilidade de aplicar efeitos retroativo quando as partes alterarem para o regime da Comunhão Universal Bens, devido aos efeitos do regime.

 

2 – Da alteração do Regime de Bens na União Estável:

  • O Requerimento deve ser assinado por ambos os companheiros;
  • Deverá ser feito perante o registro Civil;
  • Pode ser feito por Procuração Pública

 

a. Quando será necessário advogado?

    1. Quando a pessoa for interditada;
    2. Quando houver partilha de bens;
    3. Quando as certidões dos incisos I a III do art. 9º B forem positivas
      • I — certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); 
      • II — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; 
      • III — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

 

b. Quanto aos efeitos:

    1. Não haverá efeito retroativos;
    2. Quando for alterar para Comunhão Universal – atingirá todos os bens;

 

c. Quanto à competência?

    1. Pode ser feito em qualquer registro civil de livre escolha dos companheiros;

 

d. Quanto aos documentos para acompanhar o pedido:

    • 1 – Requerimento assinado por ambos os companheiros;
    • I — certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); 
    • II — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; 
    • III — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; 
    • IV — certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e 
    • V — conforme o caso, proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) —, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.

 

Logo, a alteração do regime de bens na União Estável é bem mais simples que no casamento.

 

Para maiores dúvidas seguem os contatos.

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Fernanda Haeming Carvalho Pereira

Advogada OAB/SC 15.307

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