Vamos ao caso:
A falecida nasceu em 2 de outubro de 1929 e, aos 4 anos de idade, ficou órfã, sendo acolhida pelos pais dos recorrentes. O pai de “criação” faleceu em 1981 e a mãe em 2011. A falecida, que sempre foi solteira e nunca teve filhos, veio a óbito em 2011. Os irmãos “de criação” da falecida ingressaram com Ação Declaratória, requerendo o reconhecimento da fraternidade socioafetiva com base no art. 1.593 do Código Civil.
Percebam a luta processual dos colegas advogados:
- O magistrado de primeira instância extinguiu a ação, sem análise de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido;
- O Tribunal de Justiça negou provimento por entender que não cabia o reconhecimento da fraternidade socioafetiva;
- Os embargos de declaração foram rejeitados;
- Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, que teve seguimento negado em juízo provisório de admissibilidade;
- Interposto Agravo, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento;
- Em decisão monocrática, determinou-se a reautuação para análise da controvérsia.
Ou seja, uma situação processual bastante desafiadora.
Passaremos ao Voto:
Voto do Relator: Ministro Marco Buzzi
Entendeu que há sim possibilidade jurídica do pedido com base no art. 1.593 do Código Civil.
Art. 1.593: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
O Relator considerou que a expressão “outra origem” inclui a fraternidade socioafetiva, além de discorrer sobre os princípios do afeto, fundamentais no Direito de Família.
Ao final, votou pela cassação da decisão e retorno dos autos à origem para instrução.
Voto Vencido: Ministro Raul Araújo
Entendeu que não cabia tal reconhecimento, pois primeiro deveria ter sido reconhecida a filiação socioafetiva, que daria origem à fraternidade socioafetiva. Determinou a confirmação da sentença devido à impossibilidade jurídica do pedido.
A Ministra Isabel Galotti acompanhou o voto do Ministro Raul Araújo.
Voto de Vista: Ministro Antonio Carlos Ferreira: Acompanhou o voto do Relator.
Assim, ao final, prevaleceu o voto do Relator, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para instrução.
Conclusão:
Tema polêmico, mas vale a pena ler a decisão, pois ela oferece elementos para fundamentar um possível pedido de reconhecimento da fraternidade socioafetiva, sempre com muita atenção ao caso concreto e verificando também a possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva, em conjunto.
Abraços,
Fernanda Haeming
Link da decisão: