DOAÇÃO – Bem doado e o valor que deve ser colacionado.

Tema: DOAÇÃO – Bem doado e o valor que deve ser colacionado.

 

Base: RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.568 – SP (2009/0224975-7)

 

Desafio:  Um herdeiro recebeu um bem por doação. Quando ocorreu o falecimento do doador, os demais herdeiros solicitaram que o valor desse bem doado deveria ser o da data do falecimento. No entanto, o herdeiro que recebeu o bem argumentava que o valor a ser considerado deveria ser o da data da doação.

Assim, a questão era: Qual valor seria levado à colação: o valor da data da doação ou o valor do bem na data da abertura da sucessão (falecimento do doador)?

 

Entenda o caso

 

No curso do Inventário de Genésio (nome fictício), um dos herdeiros levou à colação imóvel que havia recebido por doação do falecido.

Ao fazer isso, o herdeiro informou o valor do bem na época da doação (no momento da liberalidade). Contudo, os demais herdeiros discordaram, alegando que deveria ser considerado o valor da data do falecimento de Genésio.

Assim, começou o debate!

Os herdeiros argumentaram que deveria ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 1.014 do CPC/1973, juntamente com o Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil:

 

Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Enunciado 119, do I Jornada de Direito Civil:

 “Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrar a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)”,

 

Em síntese, a fundamentação acima menciona que o valor do bem a ser informado no Inventário para fins de colação deve ser o da data do falecimento (abertura da sucessão).

 

Contudo, o art. 2004 do Código Civil/2002, menciona:

“Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.”

 

A questão levantada: Qual regra deve ser aplicada?

 

Neste ponto, é importante mencionar que Genésio faleceu em abril de 2004.

Então, temos a seguinte situação:

  1. O bem foi doado sem dispensa de colação, logo deve ser informado no Inventário;
  2. Data do falecimento – abril de 2004;
  3. Polêmica: Deve-se aplicar o art. 1.014 do CPC/1973 (valor da data do falecimento) ou o art. 2004 do CC/2002 (valor da data da doação)?

 

Decisão:

O Ministro Relator, ao iniciar seu voto, reconheceu a existência de uma antinomia entre as normas do  Código de Processo Civil e do Código Civil, ou seja, uma contradição. Enquanto o CPC menciona que o valor do bem a ser colacionado deveria ser o da data do falecimento, o Código Civil estabelece que o valor deveria ser o da data da doação.

O Ministro resolveu tal contradição com a seguinte análise:

Considerando que o falecimento ocorreu em 2004, e que o Código Civil de 2002 é uma normativa posterior que teria modificado o artigo 1.014 do CPC, deve-se aplicar a regra CC/2002, em observância ao princípio de direito intemporal (tempus regit actum).

Portanto, o valor do bem a ser informado no Inventário para fins de colação deve ser o da data da doação (data da liberalidade), com a devida correção monetária.

 

Pontos a considerar:

  1. Muita atenção ao orientar o seu cliente sobre escritura de doação:
  • É importante verificar se o bem está na parte disponível – comprovar com valores;
  • Mencionar se o doador pretende incluir a cláusula de dispensa de colação;
  • Caso, não haja a cláusula de dispensa, esclarecer sobre como funcionam as regras quanto ao Inventário do Doador.

 

Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

11. Doação valor da colação RESP-1166568-2017-12-15

 

O ambiente transforma o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

Gostou? Compartilhe: