Ação de Nulidade de Partilha – Prazo.

Tema: Ação de  Nulidade de Partilha – Prazo.

Base: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 226.991 – SP (2012/0185999-3)

Desafio: No caso de hoje, os herdeiros, no formal de partilha amigável, incluíram o cônjuge da filha como herdeiro, qual seria o prazo para anulação??

 

Entenda o caso

Maria Antônia era casada com Carlos José.

Amália, mãe de Maria Antônia, faleceu.

Maria Antônia e seus irmãos fizeram o Inventário amigável, porém, incluíram Carlos José como herdeiro de sua sogra (Amélia), ou seja, fixaram uma cota ao genro.

Passados alguns anos, Maria Antônia e Carlos José separaram, e no curso do processo de divórcio, Carlos José reivindicou a sua cota parte que estava disposta na escritura de Inventário da sogra.

Neste momento, Maria Antónia e seus irmãos perceberam o equívoco que cometeram no Inventário, pois, Carlos José não era herdeiro da sogra.

Assim, Maria Antônia ingressou com Ação Declaratória de nulidade de partilha e nulidade do registro.

Carlos José defendia que tal pedido estava prescrito, pois, o art. 178, § 6º do CC/1916, mencionava que o prazo era de um ano para anulação da partilha.

Maria Antônia, por outro lado, afirmava que a escritura era nula, pois o prazo correto seria de 20 anos – art. 177 do CC/1916, vigente na época dos fatos.

Assim, o caso chegou ao STJ que analisou qual o prazo deveria ser aplicado, vez que se reconhecesse o prazo de um ano, Carlo José teria direito e, a escritura não seria anulada, pois, os herdeiros teriam perdido o prazo.

Por outro lado, se o STJ entendesse que o prazo seria de 20 anos, a escritura seria anulada.

 

Decisão:

O Ministro Relator iniciou o voto discorrendo sobre a aplicação do prazo de um ano, ou seja que tal regra só se aplicaria a vícios de menor gravidade.

Por outro lado, esclareceu que o fato de incluir o cônjuge que não era herdeiro, afrontou uma norma de ordem pública, qual seja, o art. 1.603, do Código Civil de 19186, vigente à época, em total desacordo com a ordem de vocação hereditária.

 

Assim, o Ministro reconheceu como sendo uma nulidade absoluta que abrange vício de maior gravidade, como a afronta a ordem de vocação hereditária, aplicando-se o prazo de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil/1916.

 

Logo, tanto a partilha como o registro foram anulados para excluir o cônjuge dos bens do inventário da sogra, confirmando que em casos de nulidade absoluta, o prazo a ser aplicada neste caso era o de 20 anos, por causa da vigência do Código da época dos fatos.

 

Agora, alguns pontos a considerar:

  • Total atenção à escritura de Inventário;
  • Análise detalhadas das regras de direito sucessório (falar o óbvio é muito necessário);
  • Atenção aos prazos para alegar eventuais vícios e nulidades.

 

 Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 226.991 – SP (2012/0185999-3)

 

O ambiente transforma o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

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