Remoção do Inventariante.

Tema: Remoção do Inventariante

Base: REsp n. 1414100 – SP  

Desafio: Dois pontos cruciais: (a) A ordem de nomeação do Inventariante é absoluta? (b) A animosidade entre os herdeiros pode ser motivo para remover o Inventariante?

 

Entenda o caso:

Durante o processo de inventário, ficou comprovado que havia grande litigiosidade entre a Inventariante e a companheira do falecido.

Também foi constatado que a Inventariante não cumpria com as suas funções nos termos da legislação, tanto que, mesmo passado 07 anos, ainda não havia apresentado as Primeiras Declarações, o que é um verdadeiro absurdo.

Diante disso, o debate seguiu com as seguintes polêmicas:

  1. O juiz do Inventário pode, de ofício, remover o Inventariante?
  2. Após a remoção, o juiz deve seguir a ordem dos Inventariantes, conforme o CPC?
  3. Qual o valor para fixação dos honorários do Inventariante Dativo?

 

Decisão:

O Ministro Relator iniciou o voto afirmando a possibilidade de o Juiz do Inventário remover de ofício, sem a necessidade de processo específico para remoção, e anexou decisão do STJ nessa linha:

 

“O STJ possui firme entendimento no sentido de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973; e que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto” (AgInt no AREsp 1.388.943/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019).”

 

Acrescentei essa decisão como referência, pois, quando houver provas cabais de inércia, ou outras falhas por parte do Inventariante, pode-se utilizá-la para requerer a remoção por ofício. 

Os juízes, em geral, mostram certa resistência em remover de ofício e, geralmente, orientam a ingressar com autos apartados, mas, é importante avaliar o cenário para requerer a remoção de ofício.

 

Vamos ao segundo ponto: 

 

A ordem de nomeação do Inventariante é absoluta (?), ou seja, o juiz deve seguir rigorosamente, após a remoção.

O STJ entende que a ordem não é absoluta e, pode ser alterada, desde que devidamente justificada

No caso deste processo de Inventário o juiz nomeou um Inventariante Dativo e fixou honorários no valor de R$7.500,00 mensais.

Ao final, o Relator discorreu que o valor fixado se encontrava dentro da razoabilidade, dado o nível de complexidade do Inventário.

Neste ponto, cabe uma análise. A complexidade provavelmente estava relacionada não apenas à parte documental, mas, também à postura de alguns herdeiros que discordavam dos direitos da companheira.

Assim, situações mal resolvidas muitas vezes resultam em Inventários tumultuados, que oneram significativamente os herdeiros, não só financeiramente quanto emocionalmente. 

 

Por isso, é essencial que o advogado tenha extrema habilidade na condução de processos como esse.

Aproveite e salve essa decisão em seu acervo. Pode ser útil em casos similares no futuro.

REsp n. 1414100 – SP – link

 

O ambiente transforma, o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

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