ENTENDA MAIS SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Base: REsp 2.024.410, Rel. Humberto Martins
Entenda o caso:
A viúva vivia em união estável com o falecido, porém sem formalização documental.
A Ação Principal visava ao reconhecimento da união estável post mortem.
Além disso, a viúva estava requerendo o Direito Real de Habitação.
Ocorre que o imóvel onde o casal residia era oriundo de um divórcio anterior e, na partilha, teria ficado com o falecido. Entretanto, as partes possuíam apenas a sentença, pois não a haviam registrado.
Assim, no documento oficial do imóvel, ainda constava como proprietários o falecido e a ex-esposa.
Nesse cenário, a filha recorreu com a seguinte tese: a viúva (nova companheira) não teria direito real de habitação, pois o imóvel, apesar de partilhado, ainda estava em condomínio com o falecido (conforme a matrícula).
Interessante, não é?
Sabemos que a regra é a seguinte:
Copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação.
Logo, será que a sentença que homologou o divórcio anterior seria documento suficiente para afastar a copropriedade existente na matrícula?
O STJ entendeu que a sentença homologatória de partilha pôs fim à copropriedade, mesmo sem registro, pois produziu efeitos no mundo jurídico.
Na decisão, o Relator utilizou como base o REsp 617.861/RJ, que reconheceu que a sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia de escritura pública.
Assim, a decisão foi no sentido de reconhecer o Direito Real de Habitação, dando eficácia à sentença homologatória, mesmo pendente de registro.
Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Vai que aparece um caso similar.
O ambiente transforma, o estudo liberta.
Abraços,
Fernanda Haeming
Advogada