A viúva tem direito de ficar morando no imovel?

ENTENDA MAIS SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

Base: REsp 2.024.410, Rel. Humberto Martins

Entenda o caso:

     A viúva vivia em união estável com o falecido, porém sem formalização documental. 

     A Ação Principal visava ao reconhecimento da união estável post mortem.

     Além disso, a viúva estava requerendo o Direito Real de Habitação.

     Ocorre que o imóvel onde o casal residia era oriundo de um divórcio anterior e, na partilha, teria ficado com o falecido. Entretanto, as partes possuíam apenas a sentença, pois não a haviam registrado.

     Assim, no documento oficial do imóvel, ainda constava como proprietários o falecido e a ex-esposa.

     Nesse cenário, a filha recorreu com a seguinte tese: a viúva (nova companheira) não teria direito real de habitação, pois o imóvel, apesar de partilhado, ainda estava em condomínio com o falecido (conforme a matrícula).

     Interessante, não é?

     Sabemos que a regra é a seguinte:

     Copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação.

     Logo, será que a sentença que homologou o divórcio anterior seria documento suficiente para afastar a copropriedade existente na matrícula?

     O STJ entendeu que a sentença homologatória de partilha pôs fim à copropriedade, mesmo sem registro, pois produziu efeitos no mundo jurídico.

     Na decisão, o Relator utilizou como base o REsp 617.861/RJ, que reconheceu que a sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia de escritura pública.

     Assim, a decisão foi no sentido de reconhecer o Direito Real de Habitação, dando eficácia à sentença homologatória, mesmo pendente de registro.

     Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Vai que aparece um caso similar.

Link REsp 2.024.410:

 

O ambiente transforma, o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

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