Cessão de Direitos Hereditários e o Inventário.

Tema: Cessão de Direitos Hereditários e o Inventário.

Base: RECURSO ESPECIAL Nº 1985045 MS (2022/037556-1)

Desafio: Aparece no seu escritório um cliente com uma Cessão de Direitos Hereditários Particular com Inventário em curso, questionando se poderia requerer sua habilitação no Inventário. Você saberia orientar?

Vamos destrinchar.

 

Entenda o caso

Um dos herdeiros cedeu, mediante Cessão Particular de Direitos Hereditários, 20% do total do seu quinhão a um terceiro. Com objetivo de receber o crédito, esse terceiro requereu a sua habilitação no Inventário, solicitando ao juiz que separasse a sua parte oriunda da Cessão.

Utilizou como base para tal pedido o art. 1.017 do CPC/1973 (art. 646 do CPC/2025), que dispõe sobre as dívidas do espólio (gravem essa informação):

Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • 1 o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

O Inventariante e os herdeiros se manifestaram afirmando que não se tratava de dívida do espólio, mas sim do quinhão da cedente. Ato contínuo, o terceiro mencionou que, embora a dívida não fosse do espólio, pretendia a sua habilitação para resguardar a sua parte originária do quinhão cedido.

O juízo de primeira instância extinguiu o pedido de habilitação, mencionando que não havia legitimidade do terceiro, pois não era credor do espólio, mas da herdeira individualizada. O Tribunal manteve a decisão pela impossibilidade de habilitação, e o processo ascendeu ao STJ.

Logo, a questão era a seguinte:

O credor individual de um herdeiro possui legitimidade para requerer habilitação em Inventário?

Lembrando que a Cessão de Direitos Hereditário deve ser feita por escritura pública – art. 1.793 do Código Civil.

 

Decisão:

O STJ  ao discorrer sobre o tema pontuou:

  1. A cessão de direitos hereditário transfere direitos, mas não a qualidade de herdeiro;
  2. O credor de herdeiro necessário não é parte legítima para se habilitar no Inventário, pois a dívida não era do falecido ou do espólio;
  3. O credor deveria ter ajuizado ação própria contra o cedente ou aguardar a partilha, para então requerer a adjudicação do imóvel;
  4. Mencionou, ainda, sobre a possibilidade de requerer a penhora no rosto dos autos de Inventário, após a homologação da partilha – REsp 1.361.983/SC;

 

Assim, o STJ manteve a decisão, tanto de primeira instância quanto do Tribunal, sobre a impossibilidade ao deferimento da habilitação de terceiro (cessionário) no Inventário, por se tratar de dívida individual do herdeiro.

 

Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

09.1 cessão credor RESP-1985045-2023-05-19

 

O ambiente transforma o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

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