Base: RECURSO ESPECIAL Nº 2022649 – MA (2022/0268446-0)
- É possível validar a vontade de uma das partes, mesmo após o seu falecimento;
- Os herdeiros teriam legitimidade para prosseguir com a ação de Divórcio dos pais, quando um deles falecer;
Decisão:
O STJ analisou o caso e apontou que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, basta a manifestação de vontade das partes, o que foi comprovado no Divórcio realizado entre o casal, mas que não foi concluído.
A decisão registrou, ainda que não pode haver dúvida quanto à vontade das partes, ou seja, mesmo sendo potestativo, se uma das partes não tivesse se manifestado no processo de divórcio, teria que ser extinto – ponto importante.
Quanto à legitimidade dos herdeiros, a decisão também, entendeu ser possível, vez que a decretação do divórcio teria efeitos diretos no Inventário.
Neste julgado, o Relator, também aborda de forma muito técnica a postura do marido que manifestou a vontade pelo divórcio e depois requereu a extinção do feito, aplicando a tese do “nemo potest venire contra factum proprium“, exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada. Ou seja, em um momento ele queria o divórcio e, após o falecimento da esposa, não queria mais!!
Logo, o STJ confirmou a possibilidade de decretação do divórcio, mesmo após o falecimento.
Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.
08. 1. Divorcio post mortem RESP-2022649-2024-05-21
O ambiente transforma o estudo liberta.
Abraços,
Fernanda Haeming
Advogada