Decretação do Divórcio após o falecimento.

Base: RECURSO ESPECIAL Nº 2022649 – MA (2022/0268446-0)

  1. É possível validar a vontade de uma das partes, mesmo após o seu falecimento;
  2. Os herdeiros teriam legitimidade para prosseguir com a ação de Divórcio dos pais, quando um deles falecer;

 

Decisão:

O STJ analisou o caso e apontou que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, basta a manifestação de vontade das partes, o que foi comprovado no Divórcio realizado entre o casal, mas que não foi concluído.

A decisão registrou, ainda que não pode haver dúvida quanto à vontade das partes, ou seja, mesmo sendo potestativo, se uma das partes não tivesse se manifestado no processo de divórcio, teria que ser extinto – ponto importante.

Quanto à legitimidade dos herdeiros, a decisão também, entendeu ser possível, vez que a decretação do divórcio teria efeitos diretos no Inventário.

Neste julgado, o Relator, também aborda de forma muito técnica a postura do marido que manifestou a vontade pelo divórcio e depois requereu a extinção do feito, aplicando a tese do “nemo potest venire contra factum proprium“, exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada. Ou seja, em um momento ele queria o divórcio e, após o falecimento da esposa, não queria mais!!

Logo, o STJ confirmou a possibilidade de decretação do divórcio, mesmo após o falecimento.

 

Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

08. 1. Divorcio post mortem RESP-2022649-2024-05-21

 

O ambiente transforma o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

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