É possível a doação entre cônjuges casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens?

Tema: Doação entre cônjuges casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens

Base: REsp 1.787.027 – RS

 

Entenda o caso:

Irmo, casado com Maria Iolanda pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, não tinha filhos, e eram sócios em uma empresa. Todas as cotas da empresa que eram de Maria Iolanda foram cedidas para Irmo.

Maria Iolanda faleceu na vigência do Código de 1916 (vigente até o início de 2003) e, na época, sua mãe Conceição estava viva.

A regra do Código Civil de 1916 estabelecia que o cônjuge sobrevivente só seria herdeiro se o falecido não tivesse descendentes ou ascendentes na época do falecimento.

Portanto, como Maria Iolanda faleceu na vigência do código de 1916, automaticamente, sua mãe seria sua herdeira. É sempre importante verificar as regras vigentes na data do falecimento.

Pois bem! Após o falecimento de Maria Iolanda, Conceição também faleceu, e seu filho Pedro (irmão de Maria Iolanda – herdeiro por representação de Conceição na herança da irmã) recorreu alegando:

 

  1. Nulidade de uma procuração que não teve a firma reconhecida;
  2. Nulidade da doação, seja pelo Regime da Comunhão Universal de Bens (impossibilidade do objeto), seja pelo desrespeito ao quinhão do herdeiro necessário

Embora a questão da procuração não tenha grande relevância, o ponto central de análise e estudo desse julgado consiste em:

  • É possível realizar doações entre cônjuges casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens? (análise relacionada aos efeitos do regime de bens)
  • Quais são os limites da doação relacionados à legítima;

 

Decisão do STJ

O debate não foi simples entre os Ministros, mas foi uma aula; recomendo muito a leitura.

Mas vamos ao que interessa:

A Relatora Ministra Nancy Andrighi começou delimitando a legislação aplicável, que é o Código Civil de 1916, devido à data do falecimento de Maria Iolanda.

Aplicando-se a regra do Código de 1916, como a mãe de Maria Iolanda era viva na data do falecimento de sua filha, Conceição era uma herdeira necessária.

Como a doação envolveu a integralidade das cotas, o STJ entendeu que houve avanço sobre a legítima – todos os bens do casal foram integralizados na empresa. Concordo sem maiores debates: houve avanço sobre a legítima, devendo-se verificar a parte avançada e equacionar.

Ou seja, Pedro, irmão de Maria Iolanda, receberá a sua parte, na qualidade de representante da mãe, Conceição.

Por outro lado, a Ministra entendeu que, devido ao Regime de Bens ser o da Comunhão Universal, haveria impossibilidade quanto à doação entre cônjuges, por serem bens comuns do casal, ou seja, o “bem doado retornaria uma vez mais ao patrimônio comum amealhado pelo casal.”

Confesso, com todo respeito e humildade que me cabem, que discordo da Ministra neste ponto.

Concordo com o voto divergente do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, neste mesmo julgado, o qual dispõe que o Regime da Comunhão Universal não veda a doação entre cônjuges, desde que seja da parte disponível, o que concordo plenamente.

 

Resumo:

  1. Atenção total à data do falecimento e à legislação de regência;
  2. Verificar se a doação extrapolou a parte disponível.

 

Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

AgInt nos EREsp 1787027 / RS

 

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