NOMEAÇÃO DE CURADOR

Tema: NOMEAÇÃO DE CURADOR 

Base: RECURSO ESPECIAL Nº 2.069.181 – SP (2021/0328793-0)

Desafio:  O Testador pode nomear filha mais velha como Curadora de menor em detrimento do pai?

Entenda o caso

A mãe que era divorciada e nomeou, por Testamento, a filha mais velha como Curadora da menor com o objetivo de administração dos bens.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tornou sem efeito tal nomeação, mencionado que eram herdeiras necessárias e, por tal fato a filha mais velha não poderia ser Curadora, fundamentando tal decisão no disposto no art. 1.733, parágrafo 2º do CC, vejamos:

    • Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
    • § 2º  Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Os autos, mediante recurso, foram remetidos ao STJ, que analisou a situação da seguinte forma:

1. Primeiro, discorreu sobre a necessidade de respeitar a vontade do Testador;

“Aprofundando-se na temática, não se pode deixar de ressaltar que o testamento tem por escopo justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à sua morte, o que inclui a concepção do próprio modo de administração dos bens deixados (minus).”

2. Após, mencionou que a interpretação correta do art. 1.733 do Código Civil não exclui a possibilidade de ser Curador pelo simples fato de ser herdeiro necessário;

3. Reiterou que tal nomeação não exclui o pátrio poder do pai com a menor, porém, a administração dos bens originários da herança ficará a cargo da filha mais velha, nomeada Curadora pela falecida mãe.

 Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

RECURSO ESPECIAL Nº 2.069.181 – SP (2021/0328793-0)

16. Testamento – curador RESP-2069181-2023-10-26

 

O ambiente transforma o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

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