PRAZO PARA PARTILHA DE BENS – DIVÓRCIO

Tema: PRAZO PARA PARTILHA DE BENS – DIVÓRCIO 

Base: RECURSO ESPECIAL Nº 181.7812 – SP (2017/0321497-0)

Desafio: Há prazo para realizar a partilha de bens, após o Divórcio?

Entenda o caso

Marido e mulher casaram em 1970 sob o regime da Comunhão Universal de Bens, em 1993 divorciaram, sem fazer a partilha de bens, e a esposa ficou morando no imóvel comum do casal.

Passado um tempo considerável, o marido ingressou com a ação de partilha. A esposa alegou usucapião e, em sentença, o Juiz reconheceu a prescrição da pretensão pelo decurso do prazo de 10 anos.

O marido recorreu ao TJ/SP que entendeu que a pretensão da partilha dos bens comuns não está sujeita à prescrição.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça que tinha como norte analisar dois pontos:

  1. Há prescrição ao direito de partilha?
  2. Havendo prescrição, qual seria o prazo?

 

A decisão do STJ:

Inicialmente o Voto trouxe uma excelente reflexão sobre a seguinte situação:

Após cessada a sociedade conjugal seria formado um condomínio ou os bens estariam em mancomunhão?

Seguiu com várias decisões do STJ que defendiam as duas situações, logo, não é pacífico com a situação jurídica dos bens, pós-sociedade conjugal.

Porém, tal conflito alcança um denominador comum: os bens consistem num acervo patrimonial em cotitularidade ou copropriedade e, diante de tal situação deve estar assegurado ao cônjuge o direito a sua parte, utilizando como base o disposto no art. 1.320 do Código Civil.

Logo, o Relator reconheceu que não há prazo para partilhar os bens decorrentes de divórcio que se trata de direito potestativo e não exige do outro qualquer tipo de obrigação.

Assim, passível de ser exercido a qualquer tempo, decidindo que não há prazo prescricional e/ou decadencial para realizar a partilha de bens.

Ao final, o Ministro considerou que a no REsp 1.693.732/MG foi reconhecido a possibilidade de Usucapião entre cônjuges.

Logo, caso enfrente alguma situação dessa natureza, estude os julgados acima para verificar qual se aplica ao seu caso.

Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

RECURSO ESPECIAL Nº 181.7812 – SP (2017/0321497-0)

17. Partilha sem prazo RESP-1817812-2024-09-20

 

O ambiente transforma o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

 

 

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