Renúncia e Posterior Aparecimento de Novo Herdeiro.

Tema: Renúncia e Posterior Aparecimento de Novo Herdeiro.

 

Base: RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.675 – RN (2013/0301779-0)

 

Desafio: Os herdeiros renunciaram à herança por termo nos autos, o qual foi homologada por sentença. Nesse ínterim apareceu um filho fora do casamento. O debate, então, passou a ser o seguinte: A renúncia equiparou-se a uma cessão de direitos à viúva ou se tratava de renúncia abdicativa?

 

Vamos destrinchar.

 

Entenda o caso

Os herdeiros, nos autos do Inventário, renunciaram à herança, o que deixaria os bens para viúva. Ocorre que, no curso do Inventário, apareceu uma filha fora do relacionamento, ou seja, mais uma herdeira.

O juízo de primeiro grau anulou os atos do Inventário, excluindo as renúncias feitas antes do surgimento da nova herdeira. O debate principal consistia em definir se as renúncias foram abdicativas ou se eram cessões de direitos hereditários.

O termo judicial acostado aos autos foi de renúncia, porém os herdeiros mencionaram que não pretendiam renunciar ao monte (renúncia abdicativa), mas sim ceder à mãe.

O TJ/RN entendeu que, apesar de constar o termo judicial de renúncia, houve um erro substancial, ou seja, a intenção era ceder à mãe, mas houve um “erro” no documento.

O caso chegou ao STJ, com recurso interposto pela filha “fora do casamento”, mencionando que não se tratava de cessão, mas sim de renúncia.

 

Antes de entrar na decisão, é importante explicar os efeitos:

  1. Na renúncia abdicativa, não há pagamento de impostos e os renunciantes (herdeiros que renunciaram) são considerados inexistentes, o que transferiria automaticamente a herança (parte deles) para filha fora do casamento e não para viúva, como pretendiam;
  2. Já na cessão, há o pagamento de tributos, e a parte dos herdeiros ficaria para mãe, sendo necessário apenas resguardar a parte que a irmã teria direito (ou seja, bem diferente de receber a parte dela e mais a parte que os irmãos renunciaram)

 

Decisão:

O STJ apresentou alguns pontos importantes:

  1. Inicialmente, constatou que, apesar dos herdeiros não recolherem o tributo da cessão (Renúncia – não há tributos), o TJ/RN estava correto ao mencionou o erro substancial reconhecendo que se tratava de cessão;
  2. Entendeu, também, que a decisão do Tribunal anulou todos os atos, inclusive a sentença que teria homologado as renúncias. Logo, estas perderam efeito, pois o Termo Judicial de Renúncia só tem efeito com a confirmação da sentença.

 

Assim, o STJ entendeu que as renúncias se tratavam de cessão e que foram todas anuladas, fazendo com que a herança fosse dividida entre todos os herdeiros.

 

Agora, alguns pontos a considerar:

  1. Neste caso, parece mesmo que os herdeiros renunciaram ao monte, evitando gastos com tributos, e deixando os bens para viúva;
  2. Quando tiveram ciência da filha fora do casamento, perceberam que ela ficaria com toda a herança deles, devido aos efeitos da Renúncia (como se o renunciante não existisse);
  3. Mas, mesmo assim, conseguiram confirmar a tese da Cessão com base em erro substancial, como também, devido aos efeitos do recurso de Apelação da filha que teve a anulação de todos os atos, incluindo a sentença, acarretando efeitos na anulação da Renúncia;
  4. Logo, considerando os efeitos da Renúncia, é sempre importante redobrar a atenção quando um cliente quiser renunciar, explicando de forma detalhada os efeitos.

 

Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

10.1. Renúncia – anulação da sentença RESP-1402675-2017-12-18

 

O ambiente transforma o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

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