Tema: Sobrinho-neto e a herança da tia
Base: REsp n. 1.064.363/SP
Desafio: Sobrinho-neto pode herdar por representação?
Entenda o caso:
A Sra. Julieta* faleceu sem deixar herdeiros necessários, logo a herança seria dividida entre os colaterais.
Os irmãos da inventariada eram pré-mortos, ou seja, na data do falecimento, restavam os seguintes colaterais vivos: sobrinhos (filhos de seu irmão) e uma sobrinha-neta (filha de um sobrinho também pré-morto).
Pois bem!
Os herdeiros apresentaram o formal de partilha e incluíram a sobrinha-neta, alegando que ela receberia por representação de seu pai (sobrinho da falecida).
O juiz, contudo, determinou a exclusão da sobrinha-neta, com base no art. 1.613 do CC/16:
Art. 1.613: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
A sobrinha-neta, por sua vez, alegou que não poderia ter sido excluída da sucessão de sua tia-avó, pois seria herdeira por representação de seu pai, sobrinho da falecida, que, se fosse vivo, herdaria por cabeça.
A dúvida, então, era a seguinte: Existe direito de representação para sobrinho-neto?
Decisão:
A Ministra Relatora esclareceu que não existe direito de representação para o sobrinho-neto.
O art. 1.613 do CC/16 menciona expressamente que a representação é concedida apenas aos filhos de irmãos, ou seja, somente aos sobrinhos, excluindo os sobrinhos-netos.
No corpo da decisão, a Ministra explica:
Quanto aos parentes colaterais, que herdam na ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge (art. 1.612), a regra geral admite duas exceções, ambas em favor dos sobrinhos do autor da herança: a) O direito de representação concedido aos filhos do(s) irmão(s) pré-morto(s) do de cujus (art. 1.613, in fine); e b) Na ausência de colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferem aos tios do falecido na ordem sucessória, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais (3º grau), herdando por cabeça (art. 1.617).
No caso, os dois irmãos da falecida eram pré-mortos. Assim, foram chamados a suceder, por cabeça, nos termos do art. 1.617 do Código Civil, os sobrinhos, na condição de colaterais de terceiro grau. O pai da recorrente era sobrinho da falecida, todavia, já havia falecido. O direito de representação na sucessão colateral, por disposição legal expressa, está limitado aos filhos
Portanto, nos inventários que envolvem colaterais: há regras específicas para determinadas situações.
Aproveite e salve essa decisão em seu acervo. Pode ser útil em casos similares no futuro.
O ambiente transforma o estudo liberta.
Abraços,
Fernanda Haeming
Advogada