Base: REsp n. 1.583.314 – MG
Entenda o caso:
A falecida deixou um Testamento Particular. No curso da ação de confirmação, a terceira testemunha declarou que assinou o Testamento, porém afirmou em juízo que;
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- Não presenciou o ato;
- Não presenciou a declaração de vontade da Testadora e
- Não estava no momento da assinatura da Testadora
A sentença julgou improcedente o pedido de confirmação do Testamento. O acórdão, por maioria de votos, confirmou a sentença, ou seja, o Recorrente perdeu em primeira instância e no Tribunal.
Diante de tal fato, o caso foi levado ao STJ, que entendeu da seguinte forma:
“ A ausência da leitura a uma das testemunhas conjuntamente não se revela apto a viciar o documento, sendo vício formal”
O Relator também mencionou que, em momento algum foi questionada a capacidade do testador ou a sua real vontade. Aqui reside o ponto diferencial da decisão: analisar de forma objetiva se a vontade do Testador, apesar da ausência da leitura documento para terceira testemunha, que assinou o ato, seria fator determinando para anular o Testamento.
Assim, o STJ validou o Testamento Particular, flexibilizando a análise quanto aos aspectos formais, já que o conteúdo do ato se mostrou “intacto e indiscutível”.
Pontos importantes:
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- O cuidado na orientação quanto aos Testamentos Particulares;
- Quando se tratar de Testamento Público ter a cautela de acostar um laudo médico, INDEPENDENTE da idade do Testador, pois a capacidade do ato pode ser questionada e levar a uma nulidade. Muita atenção;
- Reconhecer a importância de sermos combativos em cenários dessa natureza, levando a tese para o STJ para reanálise da decisão;
Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Vai que aparece um caso similar.
O ambiente transforma, o estudo liberta.
Abraços,
Fernanda Haeming
Advogada