TESTAMENTO PARTICULAR Como funciona? Pode ser contestado?

Base:  REsp n. 1.583.314 – MG

Entenda o caso: 

A falecida deixou um Testamento Particular. No curso da ação de confirmação, a terceira testemunha declarou que assinou o Testamento, porém  afirmou em juízo que;

    • Não presenciou o ato;
    • Não presenciou a declaração de vontade da Testadora e
    • Não estava no momento da assinatura da Testadora

A sentença julgou improcedente o pedido de confirmação do Testamento. O acórdão, por maioria de votos, confirmou a sentença, ou seja, o Recorrente perdeu em primeira instância  e no Tribunal.

Diante de tal fato, o caso foi levado ao  STJ, que entendeu da seguinte forma: 

“ A ausência da leitura a uma das testemunhas conjuntamente não se revela apto a viciar o documento, sendo vício formal”

O Relator também mencionou que,  em momento algum foi questionada  a capacidade do testador ou a sua real vontade. Aqui reside o ponto diferencial da decisão:  analisar de forma objetiva se a vontade do Testador, apesar da ausência da leitura documento para terceira testemunha, que assinou o ato, seria fator determinando para anular o Testamento.

Assim, o STJ validou o Testamento Particular, flexibilizando a análise quanto aos aspectos formais, já que o conteúdo do ato se mostrou “intacto e indiscutível”.

Pontos importantes:

    1. O cuidado na orientação quanto aos Testamentos Particulares;
    2. Quando se tratar de Testamento Público ter a cautela de acostar um laudo médico, INDEPENDENTE da idade do Testador, pois a capacidade do ato pode ser questionada e levar a uma nulidade. Muita atenção;
    3. Reconhecer  a importância de sermos combativos em cenários dessa natureza, levando a  tese para o STJ para reanálise da decisão;

 

Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Vai que aparece um caso similar.

LINK Resp:

 

O ambiente transforma, o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

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