Usucapião de imóvel em Inventário.

Tema: Usucapião de imóvel em Inventário.

 

Base: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1840023 – MG (2019/0286914-5)

 

Desafio: Herdeiro de imóvel, objeto de processo de Inventário, pode ingressar com ação de usucapião em face dos demais herdeiros? 

 

Entenda o caso

Um dos herdeiros exercia a posse de imóvel que estava em Inventário.

Esse herdeiro ingressou com Ação de Usucapião requerendo a propriedade do imóvel.

O debate era o seguinte:

Os demais herdeiros alegaram que não seria possível usucapir pelos seguintes motivos:

  • A herança é considerada indivisa até a partilha (até a divisão), logo, haveria condomínio (composse) entre os herdeiros;
  • A posse do herdeiro é derivada, uma vez que decorre do falecimento do pai, conforme o princípio da saisine, pelo qual os bens se transferem automaticamente aos herdeiros;
  • O prazo para a usucapião só poderia começaria a contar após a extinção do condomínio, ou seja, após o final do Inventário.

 

O Tribunal de origem, analisou da seguinte forma:

“Nesse cenário, o apelo da parte autora não merece provimento, por faltar-lhe interesse de agir, tendo em vista que a ação de usucapião não é meio hábil para reconhecer a propriedade de bem já adquirido em decorrência da sucessão causa moais, já que é não é possível usucapir bem próprio que será partilhado em inventário ainda em curso.”

 

Em outras palavras, o entendimento foi de que o herdeiro não pode usucapir bem que está em inventário, já que, com o falecimento do pai, a propriedade foi automaticamente transferida a todos os herdeiros. Assim, como ele poderia usucapir um bem que já lhe pertence em composse com os demais herdeiros?

Agora vamos entender como o STJ decidiu:

 

Decisão:

O Ministro Relator divergiu do entendimento do Tribunal de origem e afirmou que é possível o herdeiro usucapir imóvel que está em inventário.

Contudo, para que isso aconteça, é necessário que o herdeiro preencha os seguintes requisitos:

 

    1. O herdeiro tem que ter a posse exclusiva;
    2. A posse deve ser exercida como se dono fosse (“animus domini”);
    3. A posse deve ser exercida pelo prazo legal exigido. No caso concreto, como se tratava de Usucapião Extraordinária, o prazo é de 15 anos, conforme art. 1.238 do CC/02;
    4. A posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, sem oposição de terceiros.

Logo, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o HERDEIRO PODE SIM USUCAPIR BEM QUE ESTÁ EM INVENTÁRIO, porém deve comprovar os requisitos.

 

Agora, alguns pontos a considerar:

 

Importante analisar cada caso concreto, com as seguintes questões:

 

    1. O que significa posse exclusiva? Por exemplo, o herdeiro pode somar o prazo que morou com os pais, para fins de usucapião?
    2. Posse como se dono fosse:  Consiste na prática de atos como assumir despesas, realizar melhorias e adotar outras posturas que demonstrem o uso do imóvel como se fosse de sua propriedade exclusiva;
    3. Posse mansa e pacífica: A posse é considerada mansa e pacífica quando o herdeiro continua a morar no imóvel, sem oposição dos demais herdeiros, que, mesmo discordando, permanecem inertes;
    4. Prevenção à usucapião: Uma das principais formas de evitar a usucapião é notificar formalmente o herdeiro, documentando a discordância com a ocupação, para demonstrar que a posse não é pacífica. Afinal,  “Direito não socorre quem dorme.”

Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.

13. 2Usucapião AIRESP-1840023-2021-05-13

 

O ambiente transforma o estudo liberta.

Abraços,

Fernanda Haeming

Advogada

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