Vamos conversar sobre Deserdação.
Assunto delicado, porém que exige muita análise e técnica, tanto para incluir em Testamento, como para, eventualmente, impugnar.
Aparece no seu escritório o seguinte caso:
Um dos herdeiros foi deserdado, mediante Testamento e, por óbvio, discordando da deserdação requer que você o defenda na Ação Declaratória.
Ao analisar os argumentos incluídos no Testamento, você percebe que todos os fatos incluídos no Testamento, ocorreram após a lavratura do referido Testamento.
Ou seja, na cronologia dos fatos, as ofensas e eventuais agressões que justificariam o deserdação ocorreram após o Testamento.
Logo, será que tal deserdação será válida?
Pois bem! O STJ no REsp n. Nº 124.313 – SP (1997/0019264-4) analisou e decidiu da seguinte forma:
- “Delineada a questão nestes moldes, cumpria às instâncias ordinárias verificarem a comprovação e a ordem cronológica das “agressões” supostamente perpetradas pelo réu Orival Roberto contra sua mãe adotiva Anna Barbosa. Nesse passo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal “a quo” que “ os alegados desentendimentos, as possíveis ofensas físicas e morais, se, realmente, aconteceram, foram bem posteriores ao testamento, o que torna inviável a manutenção da deserdação, pela não comprovada anterioridade da causa dominante”(fl.445), e daí concluir pela nulidade da disposição testamentária que impunha a deserdação.”
Com base na decisão acima e, considerando que os atos foram posteriores ao Testamento, o STJ entendeu que a deserdação não deveria ser reconhecida.
Assim, retiramos algumas conclusões fundamentais:
- Analisar detidamente os fatos e as datas dos fatos com a data da lavratura do Testamento;
- Caso, um cliente procure para fazer um Testamento, tenha clareza para explicar ao seu cliente sobre os fatos e as provas das alegações que darão fundamento para deserdação.
RECURSO ESPECIAL n. Nº 124.313 – SP (1997/0019264-4)
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Abraços,
Fernanda Haeming
Advogada