Olhem esse caso:
A sogra faleceu e, na partilha amigável realizada em Cartório Extrajudicial, incluíram o genro como herdeiro.
Referido caso ocorreu na vigência do Código Civil de 1916.
O genro era casado com a filha pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Passado um período, o casal se divorciou, e o genro pleiteou no Divórcio a tal cota parte que tinha sido inserida na partilha do Inventário da sogra.
Nesse momento verificaram que a partilha era nula, pois tinha inserido terceiro (genro) que não era herdeiro.
O debate, então, consistia em analisar qual o prazo para anular essa partilha, se de 01 ano, ou 20 anos.
Pois bem, esse caso chegou ao STJ – EA REsp n. 226991/SP que assim decidiu:
- “A preterição de herdeiro ou a inclusão de terceiro estranho à sucessão merecem tratamento equânime, porquanto situações antagonicamente idênticas, submetendo-se à mesma regra prescricional prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o prazo vintenário, vigente à época da abertura da sucessão para hipóteses de nulidade absoluta, que não convalescem.”
Aproveite e salve essa decisão no seu acervo. Pode ser útil em caso similar no futuro.
O ambiente transforma o estudo liberta.
Abraços,
Fernanda Haeming
Advogada